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| PAF – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Ac. 1CC -107-08.640 |
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Por : Marcos Vinicius Neder PAF – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – DIREITO CREDITÓRIO - RECONHECIMENTO PELA DRF – REVISÃO PELA DRJ – NULIDADE – A teor do disposto no artigo 27 da Lei 10.522/02, não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processo relativo a restituição de impostos e contribuições, consequentemente, a competência das DRJ’s em matéria de restituição/compensação limita-se ao litígio instaurado em face da manifestação de inconformidade do contribuinte. É nula, pois, decisão de DRJ que, revendo decisão irrecorrível proferida por DRF, desconsidera direito creditório reconhecido. PAF – NULIDADE – EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO – Pelas regras que norteiam o processo administrativo fiscal, havendo no processo questões distintas, todas elas objeto do julgamento, a nulidade, quando parcial, ataca o julgado apenas na matéria atingida pelo vício, preservando-se, no julgamento, a matéria sobre a qual não paira nenhuma mácula. Comentário Essa decisão é inovadora do ponto de vista processual, pois declarou a nulidade parcial da decisão de primeiro grau. Ou seja, ao invés de anular toda a decisão, o que poderia prejudicar o contribuinte e atrasar o desfecho do processo, decidiu manter a parte da decisão que estava perfeita e acabada (provimento quanto a indevida compensação de ofício), e anulou o restante que precisava ser refeito pela DRJ por ter apreciado além do pedido do contribuinte constante da manifestação de inconformidade. O acórdão fundamenta sua decisão em doutrina extraída do livro de Marcos Vinícius Neder e Maria Tereza Martinez López ( Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. Dialética Editora, 2002, pg. 419), a saber: “Deve-se observar, entretanto, que, nem sempre, é necessário que se anule, integralmente, a decisão. Embora formalizados num só ato, uma decisão pode englobar diversos julgamentos, em razão de terem sido cumulados diversos pedidos. Para Teresa Alvim, “a sentença que aprecia mais de um pedido (...) é formalmente una, mas materialmente dúplice e cindível. Portanto, se decidiu um dos pedidos e se ‘não se considerou o outro’, parece que estamos, na verdade, em face de duas sentenças: uma delas eivada de vício, e a outra, inexistente, fática e juridicamente.” (...). Aliás, o próprio Decreto nº 70.235/72, em seu artigo 42, parágrafo único, considera definitiva a parte da decisão de primeira instância não submetida a recurso, ou seja, uma parcela do julgado transita em julgado, e outra, não. Destarte, tendo o contribuinte recorrido apenas de uma das questões decididas pelo julgador, aquela que restou inatacada está perfeita e acabada,...” |

