LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007 – Alterações importantes na estrutura da ex-SRF
Por : Maria Teresa Martínez López

Com a publicação da lei nº 11.457/2007, no DOU de 19/03/2007, foi alterado substancialmente a estrutura da Administração Tributária Federal. A primeira importante modificação foi a denominação da Secretaria da, Receita Federal, que passou a se chamar SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -SRFB, órgão subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e que recebeu competência para exercer as atividades que antes competiam à SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA-SRP (atualmente extinta pela lei 11.457/07). A Lei altera as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e o Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

Com as modificações, a SRFB, recebe a incumbência de executar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelos trabalhadores, bem como das contribuições devidas a outros órgãos ou fundos, tais como SESC, SENAC, SESI, SENAI, INCRA, salário-educação e outras.

São transferidos à SRFB, os processos administrativos-fiscais já constituídos ou em fase de constituição, e o cumprimento das obrigações acessórias que antes eram prestados à Secretaria da Receita Previdenciária.

Cabe observar que os processos administrativos de consulta relativos às contribuições previdenciárias antes administradas pelo INSS passam a ser regidos pelo PAF - Decreto nº. 70.235/72 e pela Lei nº 9.430/96 a partir de 10 de maio de 2.007.

Outra importante modificação resultante das alterações diz respeito aos julgamentos dos recursos administrativos relativos às fontes de custeio da Seguridade Social que seriam julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda receberá a competência para julgamentos dos recursos, após 30 dias da publicação do ato de instalação de câmaras especializadas que julgarão tais matérias.

A partir de 10 de abril de 2.008, os procedimentos fiscais e os processos administrativos-fiscais referentes às contribuições previdenciárias passam a ser disciplinados pelo PAF - Decreto nº 70.235/72, sendo concedida ao Poder Executivo a faculdade de antecipar ou postergar essa data no que se refere aos procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário, prazos processuais e competência para julgamento em l.a e 2.a instâncias administrativas. Tal prorrogação não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção,

No que diz respeito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mudanças também ocorreram. A partir de 10 de maio de 2.007, constituirão Dívida Ativa da União os débitos relativos às contribuições previdenciárias e multas até então arrecadadas pelo INSS e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ainda não inscritos na Dívida destes respectivos órgãos. Os débitos já inscritos em Divida Ativa do INSS e do FNDE passarão integrar a Dívida Ativa da União a partir de 10 de abril de 2.008. De acordo com a lei (art.19) ficam criadas, na Procuradoria, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho.